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20 de Abril de 2024

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autoriza guarda alternada de animal doméstico

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autoriza guarda alternada de animal doméstico.

há 9 anos

Por maioria de votos, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um casal em separação judicial divida a guarda do cachorro de estimação. De acordo com a decisão judicial, cada uma das partes terá o direito de ficar com o animal durante a semana alternada.

Para o relator do caso, o entendimento de que o animal é “coisa” sujeita a partilha não está de acordo com a doutrina moderna. Ele conclui que a noção de “direitos dos animais” tem suscitado importante debate no meio científico e jurídico a respeito do reconhecimento de que gozam de personalidade jurídica e por isso são sujeitos de direitos. “É preciso superar o antropocentrismo a partir do reconhecimento de que o homem não é o único sujeito de consideração moral, de modo que os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes”, afirmou o relator.

O magistrado cita, ainda, vários autores que abordaram o assunto e, ao final, destaca: “Em conclusão a essa já longa digressão que me permite fazer sobre o tema, o animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, objeto de partilha, a ser relegado a uma decisão que divide entre as partes o patrimônio comum. Como senciente, afastado da convivência que estabeleceu, deve merecer igual e adequada consideração e nessa linha entendo deve ser reconhecido o direito da agravante. O acolhimento de sua pretensão tutela, também, de forma reflexa, os interesses dignos de consideração do próprio animal.”(1)

Não é a primeira vez que o Judiciário se debruça sobre a questão de quem deve deter a posse de animais de estimação em caso de separação do casal. Recentemente circulou na grande mídia um caso em discussão no Superior Tribunal de Justiça com situação análoga em que um casal disputava a posse de um cachorro adquirido pelo casal.

A matéria também já foi objeto de análise dos desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que classificaram o tema como desafiador, uma vez que “demanda que o operador revisite conceitos e dogmas clássicos do Direito Civil.” Para os julgadores daquele Tribunal “não basta que se trate o animal de estimação, como simples animal inserido sob o prisma do direito ambiental ou transindividual, devendo ser protegido da caça indiscriminada ou do tratamento cruel e tampouco do Direito Civil classicamente concebido, onde o animal será tratado como rés, novilho, cria, enfim semovente. Neste sentido, é preciso mais justamente por ser de estimação e afeto, destinado não ao abate ou ao trabalho, mas ao preenchimento de necessidades humanas emocionais, afetivas, que, atualmente, de tão caras e importantes, não podem passar despercebidas aos olhos do operador. Não custa dizer que há animais que compõem afetivamente a família dos seus donos, a ponto da sua perda ser extremamente penosa.” (TJRJ, Apelação Cível nº 0019757-79.2013.8.19.0208, 22ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dr. Marcelo Lima Buhatem, 27 de janeiro de 2015)

Com certeza, ante a nova construção jurisprudencial, muitos serão os casos que poderão vir ao Judiciário sobre o tema, pois é inegável a existência de afeto entre animais domésticos e seus proprietários, e portanto, deve ser objeto de tutela do Estado.

Atualmente, não existe em nosso ordenamento jurídico legislação específica sobre o tema, de forma que aplica-se, por analogia, os dispositivos de direito civil que versão sobre a guarda de menores.

Contudo, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.058/2011, que notadamente se inspira em dispositivos do Código Civil que regulamentam a guarda de crianças, tem por objetivo regulamentar casos de posse de animais domésticos em hipótese de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal.

Na exposição de motivos, o deputado proponente da legislação justifica que “não são poucos os casos em que esses animais de estimação são criados quase como filhos pelo casal, cuja separação, sendo litigiosa, submete ao Poder Judiciário a decisão sobre as matérias em que não haja consenso”

Justifica, ainda o proponente da Lei, que “os animais não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação conjugal, na medida em que são tutelados pelo Estado. Devem ser estipulados critérios objetivos em que se deve fundamentar o Juiz ao decidir sobre a guarda, tais como cônjuge que costuma levá-lo ao veterinário ou para passear, enfim, aquele que efetivamente assista o pet em todas as suas necessidades básicas.”

Devemos aguardar o desfecho final do salutar Projeto de Lei, com a certeza de que, mesmo sem legislação específica sobre o tema, são louváveis e adequadas as soluções atribuídas pelo Judiciário.

* Alex Pereira de Almeida é advogado da ALMEIDA & GALDINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

(1) O acórdão comentado tramita em segredo de Justiça, os trechos citados foram obtidos em matéria institucional disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em:<http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=28304>, acesso em 07 de outubro de 2015 às 13:15

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